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Impostos
Benefícios Fiscais para Estudantes
Setembro lembra-nos sempre o regresso às aulas. É nesta altura que muitos jovens a estudar fora da sua zona de residência procuram um quarto ou uma casa para arrendar. Apesar de uma renda ser um grande peso no orçamento familiar, a boa notícia é que é possível usufruir de benefícios fiscais em sede de IRS.
A quem se aplica?
Para que esta dedução seja aplicável é necessário que o estudante não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
Quais as deduções?
A dedução de despesas de educação e formação permite descontar à coleta de IRS 30% das despesas contempladas, até um máximo de 800€, por agregado familiar. Para atingir este limite é necessário apresentar despesas no valor de 2667€.
No entanto, se houver despesas de rendas de estudantes deslocados, o limite máximo da dedução de despesas de educação e formação pode chegar aos 1 000€ (caso esses 200€ de diferença forem relativos às rendas). Existe ainda um benefício acrescido para as famílias com estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino situados no interior do país. Estes agregados familiares podem deduzir 40% das despesas de formação e educação, até ao limite de 1000 €.
Quais os procedimentos a ter?
Segunda a Autoridade Tributária, o estudante deve celebrar um contrato de arrendamento ou subarrendamento como Estudante Deslocado e exigir a emissão de recibo de renda eletrónico ou fatura-recibo de renda. A fatura-recibo deve ser associada ao setor “Educação”, na página do e-Fatura do Portal das Finanças. Caso o senhorio esteja dispensado de emissão dos documentos citados anteriormente, o documento de quitação deve também indicar que respeita a arrendamento de estudante deslocado.
Além disso, o jovem deve comunicar às Finanças a sua condição de estudante deslocado. Para isto, deve iniciar sessão no Portal das Finanças e selecionar a opção “registo de estudante deslocado”. Depois deve inserir a indicação de que o contrato se destina a “arrendamento de estudante deslocado”.
Em resumo, para que o estudante possa usufruir dos benefícios fiscais, os senhorios devem emitir, pelo menos, um dos três documentos abaixo:
- Recibo de renda eletrónico, onde deve constar a sua condição de estudante deslocado;
- Fatura-recibo, indicando que respeita a arrendamento a estudante deslocado (deve estar enquadrado no CAE 68200 – Arrendamento de bens imobiliários). Neste caso, o senhorio deverá ainda comunicar à AT a fatura-recibo emitida;
- Não estando obrigado a uma das duas formas anteriormente referidas, deve preencher um documento de quitação, indicando que o mesmo respeita a arrendamento a estudante deslocado. Neste caso, o senhorio deverá ainda entregar à AT uma Comunicação Anual das Rendas Recebidas (Modelo 44).
Sendo o arrendamento de casa uma das despesas mais pesadas no orçamento de um estudante deslocado é importante estar atento a esta informação e à forma de aliviar este encargo! Por outro lado, e tendo capacidade de investimento, existe também a possibilidade de investir no imobiliário partindo desta necessidade. Alguma vez pensou nesta hipótese? Gostava de saber mais sobre este tema?
Carolina Carvalho – Equipa de Gestão